- 1 -Ao técnico superior de saúde farmacêutico assistente e assistente principal são atribuídas as seguintes funções, tendo em conta os níveis de complexidade e responsabilidade em que se desenvolvem:
- a)A responsabilidade técnica das aquisições de medicamentos e produtos farmacêuticos, da sua qualidade e correcta conservação;
- b)O estabelecimento de sistemas eficazes e seguros de distribuição e administração de medicamentos;
- c)A produção de fórmulas magistrais necessárias ou convenientes para o hospital ou instituição, bem como a análise e controlo correspondentes;
- d)A formulação e controlo, em secção especializada, de misturas intravenenosas para nutrição parenteral;
- e)O desenvolvimento de actividades de farmácia clínica, relacionadas com a terapêutica medicamentosa, a elaboração do perfil farmacoterapêutico do doente, os estudos de farmacocinética e monitorização de medicamentos, as acções de farmacovigilância e, ainda, estudos sobre formulação, qualidade e estabilidade dos medicamentos;
- f)A integração em comissões clínicas e técnico-científicas que têm em vista a disciplina e racionalização de terapêutica medicamentosa, a melhoria assistencial e a salvaguarda da saúde pública;
- g)O cumprimento das exigências legais sobre medicamentos, radiofármacos, estupefacientes e psicotrópicos;
- h)O estudo estatístico do consumo de medicamentos;
- i)A colaboração em acções de investigação clínica com medicamentos e radiofármacos;
- j)A colaboração em programas de ensino de formação contínua e de valorização profissional a nível farmacêutico e de outros técnicos de saúde;
- k)A colaboração na área da sua competência em actividades conducentes à programação da saúde e educação sanitária, hábitos de higiene, correcta alimentação, perigos de automedicação, acompanhamento de doentes de alto risco, doenças crónicas e reacções adversas;
- l)Assegurar todas as urgências medicamentosas;
- m)O apoio técnico aos profissionais de saúde, serviços ou departamentos;
- n)A participação em júris de concursos e de avaliação.
- o)O planeamento na área específica dos protocolos de aplicação dos radiofármacos, quer de diagnóstico quer de terapêutica, assegurando a optimização e controlo da qualidade;
- p)A preparação e controlo da qualidade dos radiofármacos nos aspectos do controlo físico-químico, químico, radioquímico, biológico e farmacológico, bem como a preparação e cálculo de doses químicas e radioquímicas a administrar ao doente;
- q)A responsabilidade pela recepção e administração de radiofármacos nos estabelecimentos ou serviços onde exercem funções;
- r)Os doseamentos in vitro com recurso a produtos marcados com radionuclidos.
- 2 -Ao técnico superior de saúde farmacêutico assessor são atribuídas, além de todas as funções do assistente e do assistente principal:
- a)A emissão de pareceres técnico-científicos;
- b)A participação na elaboração, planeamento e coordenação dos programas do serviço;
- c)A colaboração na formação profissional complementar dos técnicos superiores de saúde do ramo farmacêutico;
- d)Todas as funções atribuídas ao assessor superior caso este não exista ou, nas suas faltas e impedimentos, quando para tal for designado.
- 3 -Ao técnico superior de saúde farmacêutico assessor superior, além das funções do assistente, do assistente principal e do assessor, compete:
- a)A participação na definição da política de saúde no âmbito da sua área ao nível regional ou nacional;
- b)O planeamento e coordenação dos programas dos serviços farmacêuticos de cuidados de saúde primários e diferenciados;
- c)A avaliação da eficácia e eficiência dos serviços;
- d)A participação na estruturação e organização dos serviços;
- e)A elaboração do plano anual e do relatório de actividades;
- f)A planificação, coordenação, orientação e avaliação das actividades dos estagiários de pré-licenciatura e de formação profissional;
- g)A participação na formação profissional complementar dos técnicos superiores de saúde do ramo de farmácia;
- h)A coordenação e avaliação dos técnicos superiores de saúde do ramo farmacêutico, integrados na correspondente unidade de acção.
- i)A assessoria técnica em matérias da sua área técnico-científica;
- j)A participação em comissões ou reuniões técnicas com funções normativas dentro da sua área específica;
- k)A colaboração no planeamento das instalações de trabalho apresentando exigências técnicas inerentes à sua área de actividade;
- l)O estudo do equipamento necessário à sua actividade antes e durante a sua instalação.
Artigo 13.º — Funções das categorias do ramo de farmácia
RevogadoVersão 4Vigente desde: 31/08/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 31/08/2017
Decreto-Lei n.º 109/2017 - 1.ª Série(30/08/2017)
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 22/10/1991 a 26/09/1994