- 1 -O físico hospitalar é o profissional habilitado com o grau de especialista responsável pela aplicação dos métodos da física à respectiva área das ciências médicas em que trabalha, assegurando a colaboração na parte da física e engenharia médicas com os outros especialistas médicos, competindo-lhe em cada área o planeamento das aplicações, o parecer técnico para aquisição e manutenção do equipamento, a realização dos actos físicos, a assessoria técnico-científica e de investigação, o planeamento e a organização das instalações nos seus aspectos técnicos, a supervisão das condições de segurança, funcionamento do equipamento e aplicação, de forma a evitar danos a doentes, pessoal e público em geral, de acordo com as normas vigentes a nível nacional e internacional, e ainda a colaboração e parecer técnico na elaboração, revisão e actualização dessas mesmas normas.
- 2 -O físico hospitalar deve aprofundar o seu perfil profissional orientando-se para o exercício em áreas profissionais específicas.
- 3 -São desde já reconhecidas as seguintes áreas profissionais específicas:
- a)Medicina nuclear;
- b)Radiologia;
- c)Radioterapia.
- 4 -Poderão posteriormente ser reconhecidas outras áreas profissionais específicas por portaria do Ministro da Saúde.
Artigo 14.º — Perfil profissional do físico hospitalar
Vigente desde: 22/10/1991
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