- 1 -O técnico superior de saúde do ramo de laboratório é o profissional habilitado com o grau de especialista, para desenvolver funções técnicas e científicas em áreas orientadas não só para o estudo e compreensão da etiologia das doenças, sua prevenção, diagnóstico e controlo terapêutico, mas também para o estudo de diversos factores que afectam o bem-estar físico e social do homem.
- 2 -O técnico superior de saúde do ramo de laboratório deve aprofundar o seu perfil profissional orientando-se para o exercício em áreas profissionais específicas.
- 3 -São desde já reconhecidas as seguintes áreas profissionais específicas:
- a)Bioquímica;
- b)Comprovação de medicamentos;
- c)Endocrinologia;
- d)Genética;
- e)Hematologia;
- f)Higiene no trabalho e ambiente;
- g)Imunologia;
- h)Microbiologia (virologia, bacteriologia);
- i)Nutrição e higiene alimentar;
- j)Parasitologia/micologia;
- k)Patologia morfológica;
- l)Química das águas.
- 4 -Poderão ser reconhecidas outras áreas profissionais específicas por portaria do Ministro da Saúde.
Artigo 18.º — Perfil profissional
Vigente desde: 22/10/1991
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Em vigor desde 22/10/1991