- 1 -Ao técnico superior de saúde assistente e assistente principal são atribuídas as seguintes funções, de acordo com os níveis de complexidade e responsabilidade em que se desenvolvem:
- a)O estudo teórico e prático de métodos de análise laboratorial, sua validação e se necessário execução de técnicas altamente diferenciadas;
- b)A avaliação, interpretação e validação de resultados e seu controlo da qualidade;
- c)A participação na selecção de reagentes e equipamentos;
- d)A integração em equipas de serviço de urgência, conjuntamente com os outros profissionais de saúde do seu departamento, ou serviço, quando este regime se pratique;
- e)A responsabilidade por sectores ou unidades de serviço;
- f)A cooperação em protocolos de estudo e investigação;
- g)A participação em programas de investigação científica relacionados com a sua área profissional;
- h)A participação em júris de concursos e de avaliação.
- 2 -Ao técnico superior de saúde assessor são atribuídas, além de todas as funções do assistente e do assistente principal:
- a)A selecção, concepção, adaptação e se necessário a execução de novas metodologias em fase de experimentação;
- b)O controlo global de qualidade e interpretação de resultados;
- c)O controlo e, se necessário, a execução de metodologias que envolvam elevado grau de responsabilidade e qualificação técnico-científica ou que impliquem manipulações de alto risco;
- d)O desenvolvimento e coordenação de protocolos de estudo;
- e)A participação no planeamento e elaboração dos programas do serviço;
- f)A participação nas acções de formação do pessoal, de estagiários e de internos de especialidade;
- g)A selecção e elaboração de metodologias necessárias à monitorização de factores susceptíveis de alterar a saúde individual ou colectiva, em colaboração com outros profissionais da saúde;
- h)A promoção no estabelecimento de indicadores e normas de qualidade dos diversos parâmetros com interesse na saúde, bem como a colaboração com outros organismos oficiais nesta matéria, e na elaboração de diplomas técnico-normativos no domínio da saúde pública a nível nacional e internacional;
- i)A elaboração de metodologias apropriadas à avaliação da eficiência das medidas tomadas, incluindo inquéritos e outros trabalhos de campo;
- j)A selecção de reagentes e equipamentos;
- k)Todas as funções atribuídas ao assessor superior caso este não exista ou, nas suas faltas e impedimentos, quando para tal designado.
- 3 -Ao técnico superior de saúde assessor superior são atribuídas, além das funções do assistente, do assistente principal e do assessor:
- a)A participação na estruturação e organização dos serviços;
- b)A elaboração e coordenação de programas de protocolos de actividades científica e técnica;
- c)A emissão de pareceres técnico-científicos;
- d)A participação na formação profissional complementar dos técnicos superiores de saúde do ramo laboratorial;
- e)A planificação e coordenação das actividades dos estágios de pré-licenciatura e de especialidade;
- f)A participação na definição da política de saúde, no âmbito da sua área, a nível regional ou nacional;
- g)A integração em comissões especializadas;
- h)A coordenação e avaliação dos técnicos superiores de saúde do ramo laboratorial integrados na correspondente unidade de acção.
- 4 -Ao técnico superior de saúde que tiver a responsabilidade de um serviço compete, em especial:
- a)A elaboração do programa de actividades do serviço;
- b)A coordenação de todas as actividades de gestão técnica, científica, de formação e administrativa;
- c)A avaliação da eficácia e eficiência do serviço, promovendo a sua reorganização e actualização sempre que necessário;
- d)A elaboração do relatório de actividades.
- e)A garantia da qualidade dos serviços.
Artigo 19.º — Funções das categorias do ramo de laboratório
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/11/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/1999
Decreto-Lei n.º 501/99 - 1.ª Série(19/11/1999)
Original