- 1 -Ao técnico superior de saúde assistente e assistente principal são atribuídas as seguintes funções, tendo em conta os níveis de complexidade e de responsabilidade em que se desenvolvem:
- a)A avaliação do estado de nutrição de uma dada comunidade, em especial nas áreas escolar e ocupacional;
- b)O estudo dos desequilíbrios alimentares geradores de doença na comunidade ou em grupos populacionais determinados e a promoção e correcção dos erros detectados;
- c)A participação em programas de educação para a saúde e, em geral, de saúde pública, no domínio da educação alimentar;
- d)O aconselhamento nutricional, individual ou colectivo;
- e)A intervenção no domínio da terapêutica dietética, quando solicitada.
- 2 -Ao técnico superior de saúde assessor são atribuídas, além de todas as funções do assistente e do assistente principal:
- a)A participação na elaboração de programas de educação para a saúde em geral e, em particular, da saúde pública, no domínio da educação alimentar;
- b)A participação em reuniões científicas e em acções de formação e investigação da área respectiva;
- c)As funções atribuídas ao assessor superior caso este não exista ou, nas suas faltas e impedimentos, quando para tal designado.
- 3 -Ao técnico superior de saúde assessor superior são atribuídas, para além das funções do assistente, do assistente principal e do assessor:
- a)A participação na estruturação e organização dos serviços;
- b)A elaboração e coordenação de programas de protocolos de actividades cienífica e técnica;
- c)A emissão de pareceres técnico-científicos;
- d)A participação na definição da política de saúde alimentar a nível regional ou nacional;
- e)A avaliação e coordenação dos técnicos superiores de saúde do ramo de nutrição integrados na correspondente unidade de acção.
Artigo 21.º — Funções das categorias do ramo de nutrição
Vigente desde: 22/10/1991
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