- 1 -O técnico superior de saúde deste ramo é o profissional habilitado com o grau de especialista que, dada a sua preparação académica e formação complementar nas diferentes áreas englobadas pela medicina nuclear, se responsabiliza pelo suporte técnico-científico dessas áreas colaborando com os outros especialistas médicos.
- 2 -O técnico superior de saúde deste ramo da carreira deve aprofundar o seu perfil profissional orientando-se para o exercício nas áreas profissionais específicas.
- 3 -São desde já reconhecidas as seguintes áreas profissionais específicas:
- a)Biologia;
- b)Engenharia;
- c)Física;
- d)Radiofarmácia;
- e)Radioquímica.
- 4 -Poderão ser reconhecidas outras áreas profissionais específicas por portaria do Ministro da Saúde.
Artigo 22.º — Perfil profissional do técnico superior de saúde de medicina nuclear e radiações ionizantes
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/11/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/11/1999
Decreto-Lei n.º 501/99 - 1.ª Série(19/11/1999)
Original
Em vigor de 22/10/1991 a 19/11/1999