- 1 -Ao técnico superior de saúde assistente e assistente principal são atribuídas as seguintes funções, de acordo com os níveis de complexidade e de responsabilidade em que se desenvolvem:
- a)Assegurar o controlo higiénico-sanitário e qualitativo dos géneros de origem animal destinados ao consumo do pessoal hospitalar e doentes;
- b)Promover a conservação dos géneros perecíveis e não perecíveis nas melhores condições de segurança e higiene;
- c)Participar nas comissões de escolha dos alimentos destinados ao consumo hospitalar;
- d)Elaborar especificações de alimentos e de dieta, tendo em vista o estabelecimento das respectivas normas qualitativas;
- e)Supervisionar e, se necessário, proceder à colheita de amostras dos alimentos e das dietas terapêuticas para análise química e bacteriológica;
- f)O estudo teórico e prático de métodos de análise laboratorial dos alimentos e dietas terapêuticas, sua validação e, se necessário, sua execução;
- g)Avaliação e interpretação dos resultados e seu controlo de qualidade;
- h)Participar em programas de investigação relacionados com a sua área profissional;
- i)Colaborar com os serviços clínicos hospitalares nas fases de investigação animal, no que envolve a sua capacidade técnico-científica, designadamente no planeamento, supervisão e montagem do biotério.
- 2 -Ao técnico superior de saúde assessor são atribuídas, além de todas as funções do assistente e do assistente principal:
- a)A selecção, concepção, adaptação e, se necessário, a execução de novas metodologias;
- b)O controlo global de qualidade e interpretação dos resultados;
- c)O controlo e, se necessário, a execução de metodologias que envolvam elevado grau de responsabilidade e qualificação técnico-científica ou que impliquem manipulações de alto risco;
- d)A participação nas acções de formação do pessoal e estagiários;
- e)A selecção e elaboração de metodologias necessárias à monitorização de factores susceptíveis de alterar a saúde no que respeita à higiene e nutrição individual ou colectiva em colaboração com outros profissionais de saúde;
- f)A promoção do estabelecimento de indicadores e normas de qualidade dos diversos parâmetros com interesse na saúde nutricional, bem como a colaboração com outros organismos oficiais nesta matéria, e na elaboração de diplomas técnico-normativos no domínio da saúde pública a nível nacional e internacional;
- g)A elaboração de metodologias apropriadas à avaliação da eficiência das medidas tomadas, incluindo inquéritos alimentares e outros trabalhos de campo;
- h)A selecção de reagentes e equipamento;
- i)Todas as funções atribuídas ao assessor superior caso este não exista ou, nas suas faltas e impedimentos, quando para tal designado.
- 3 -Ao técnico superior de saúde assessor superior são atribuídas, para além das funções do assistente, do assistente principal e do assessor:
- a)A participação na estruturação e organização dos serviços;
- b)A elaboração e coordenação de programas de protocolos de actividade científica e técnica;
- c)a emissão de pareceres técnico-científicos;
- d)A participação na definição da política de saúde alimentar ao nível regional ou nacional;
- e)A integração em comissões especializadas;
- f)A coordenação e avaliação dos técnicos superiores de saúde do ramo de medicina veterinária, integrados na correspondente unidade de acção;
- g)Orientar serviços de medicina e cirurgia experimental e prestar colaboração técnico-científica especializada, necessária à recuperação dos animais utilizados.
Artigo 25.º — Funções das categorias do ramo de medicina veterinária
Vigente desde: 22/10/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/1991