- 1 -Sempre que nos serviços ou estabelecimentos onde são exercidas funções de qualquer dos ramos da presente carreira se desenvolvam actividades com suficiente identidade orgânica e abrangendo um número significativo de efectivos de pessoal, deverão ser criados lugares de director de serviços e chefe de divisão, por portaria conjunta dos Ministros da Saúde e das Finanças.
- 2 -Para efeitos do número anterior são desde já considerados com suficiente identidade orgânica:
- a)Os serviços de engenharia sanitária;
- b)Os serviços farmacêuticos;
- c)Os serviços de veterinária;
- d)Os laboratórios de saúde pública.
Artigo 26.º — Criação de cargos dirigentes
Vigente desde: 22/10/1991
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Em vigor desde 22/10/1991