- 1 -A modalidade de horário acrescido cessará nas seguintes situações:
- a)Quando cessarem as necessidades do serviço que determinaram a sua aplicação;
- b)Quando houver modificação da situação funcional do técnico superior de saúde;
- c)Quando o funcionário o requerer, com a antecedência de seis meses, prazo que pode ser dispensado em circunstâncias excepcionais;
- d)Por deficiente cumprimento pelo funcionário das suas obrigações, devidamente comprovado.
- 2 -O regime a que se refere o presente artigo fica suspenso durante a frequência de cursos ou outras actividades de formação.
- 3 -Salvo nos casos de faltas por maternidade e de férias, as remunerações suplementares previstas no n.º 1 do artigo 30.º só são devidas em situação de prestação efectiva de trabalho.
Artigo 31.º — Cessação e suspensão da modalidade de horário acrescido
Vigente desde: 22/10/1991
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Em vigor desde 22/10/1991