- 1 -A gestão patrimonial e financeira, incluindo a organização da contabilidade, rege-se pelas normas aplicáveis às empresas públicas, sem prejuízo da sujeição às normas que regulam o funcionamento dos fundos e serviços autónomos.
- 2 -O plano de actividades e o orçamento anuais estão sujeitos à aprovação dos Ministros das Finanças e da Agricultura.
- 3 -O relatório e contas anuais, acompanhados do relatório e parecer da comissão de fiscalização, devem ser submetidos:
- a)À aprovação dos Ministros das Finanças e da Agricultura, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam;
- b)Ao julgamento do Tribunal de Contas, dentro dos respectivos prazos legais.
Artigo 22.º — Gestão patrimonial e financeira
Vigente desde: 23/12/1993
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Em vigor desde 23/12/1993