- 1 -São atribuições do IFADAP a promoção do desenvolvimento da agricultura e das pescas, bem como do sector agro-industrial, em especial através de esquemas de financiamento, directo ou indirecto, às referidas actividades.
- 2 -São ainda atribuições do IFADAP:
- a)Colaborar no estudo e na definição de medidas de política financeira nos sectores da agricultura e das pescas e, bem assim, de medidas de apoio às empresas daqueles sectores;
- b)Assegurar o funcionamento dos sistemas de apoio e de ajudas comunitárias e nacionais aos sectores da agricultura e das pescas, participando na concepção e execução dos programas e regulamentos aprovados e servindo como único interlocutor nacional do Fundo Europeu de Garantia e Orientação Agrícola (FEOGA) - Secção Orientação, e de outros instrumentos financeiros comunitários de orientação da agricultura e pescas, designadamente ao nível dos pedidos de adiantamentos, reembolsos, regularizações e prestação de contas;
- c)Promover e gerir linhas de crédito para os sectores da agricultura e das pescas e realizar, quando para o efeito expressamente autorizado pelo Ministro da Agricultura e pelo Ministro das Finanças, operações de crédito nesses sectores, incluindo a concessão de garantias e outros compromissos;
- d)Efectuar o pagamento das ajudas, nacionais e comunitárias, destinadas a financiar programas e projectos ou a bonificar os juros dos empréstimos contraídos para esse fim pelos respectivos beneficiários;
- e)Assegurar o acompanhamento, a fiscalização e o controlo de programas e projectos apoiados por ajudas nacionais ou comunitárias;
- f)Participar no processo de avaliação das acções desenvolvidas no quadro do FEOGA - Secção Orientação, e de outros instrumentos financeiros comunitários de orientação da agricultura e das pescas, garantindo informação quantitativa e qualitativa relativamente à eficácia daquelas acções;
- g)Apoiar a promoção de produtos dos sectores da agricultura e das pescas nos mercados interno e externo;
- h)Constituir, mediante autorização do Ministro da Agricultura e do Ministro das Finanças, sociedades que tenham por objecto a tomada de participações em entidades que realizem projectos viáveis e de importância relevante para os sectores da agricultura e das pescas, designadamente do ponto de vista regional, tecnológico ou comercial, prestando às participadas o apoio técnico e financeiro de que necessitem;
- i)Desenvolver acções de cooperação institucional e empresarial com entidades e instituições nacionais e estrangeiras e organizações internacionais ou supranacionais, tendo em vista a realização do seu objecto estatutário, nomeadamente o apoio à modernização e ao aumento de competitividade de empresas dos sectores da agricultura e das pescas;
- j)Gerir os fundos colocados à sua disposição, assegurando a coordenação financeira global dos diferentes programas e acções e procedendo às operações financeiras que tenha por mais convenientes;
- l)Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam cometidas pelo Ministro da Agricultura.
Artigo 5.º — Atribuições
Vigente desde: 23/12/1993
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Em vigor desde 23/12/1993