- 1 -O IFADAP tem sede em Lisboa, podendo dispor, mediante autorização do Ministro da Agricultura, de delegações, núcleos ou qualquer outra forma de representação em território nacional.
- 2 -Mediante autorização do Ministro da Agricultura, o IFADAP poderá dispor ainda de delegações, núcleos ou qualquer outra forma de representação no estrangeiro.
Artigo 4.º — Sede e delegações
Vigente desde: 23/12/1993
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Em vigor desde 23/12/1993