- 1 -Os edifícios escolares, com vista a limitar os riscos de ocorrência e de desenvolvimento de incêndio, a facilitar a evacuação dos ocupantes e a favorecer a intervenção dos bombeiros, estão sujeitos às condições previstas no presente Regulamento.
- 2 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram-se edifícios escolares aqueles em que mais de dois terços do volume de construção, excluídas zonas de serviços comuns, se destina ao funcionamento de estabelecimentos ou instituições, públicas, privadas ou cooperativas, de educação, de ensino ou de acção social escolar, no âmbito do quadro geral do sistema educativo definido na respectiva lei de bases.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 31/12/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1998