- 1 -As salas de reunião ou conferência com lotação superior a 200 pessoas e os recintos desportivos com capacidade para mais de 200 espectadores devem obedecer às disposições constantes do Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de Dezembro.
- 2 -Os parques de estacionamento cobertos de área bruta total superior a 200 m2 devem obedecer às disposições constantes do Regulamento de Segurança contra Incêndio em Parques de Estacionamento Cobertos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/95, de 8 de Abril.
- 3 -Os espaços integrados no edifício e destinados a actividades distintas das referidas no n.º 2 do artigo 1.º carecem de licenciamento fundamentado nos pareceres das entidades competentes, face ao seu tipo de utilização, competindo, em cada caso, à entidade respectiva:
- a)Decidir, face aos riscos de incêndio e de explosão inerentes às actividades previstas, se elas podem ser autorizadas;
- b)Em caso afirmativo, e face à natureza das actividades e às dimensões e localização dos espaços, exigir medidas de segurança eventualmente mais gravosas que as previstas no n.º 1 do artigo 24.º, as quais poderão mesmo abranger a totalidade do edifício.
- 4 -No caso de imóveis classificados, a dispensa de aplicação de algumas disposições do presente Regulamento prevista no n.º 2 do artigo 2.º deve ser precedida de parecer do SNB.
Artigo 11.º — Casos particulares
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998