- 1 -Os edifícios devem ser servidos por vias que permitam a aproximação, o estacionamento e a manobra das viaturas dos bombeiros, bem como o estabelecimento das operações de socorro.
- 2 -As vias referidas no número anterior devem dar acesso a paredes exteriores através das quais seja possível a entrada dos bombeiros no interior dos pisos ocupados que estejam ao seu alcance.
- 3 -A construção de edifícios de grande altura deve ser condicionada pela existência de um quartel de bombeiros convenientemente apetrechado para intervir em edifícios daquele porte e pela disponibilidade de acessos que permitam uma pronta intervenção.
Artigo 12.º — Critérios de segurança
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998