- 1 -As cozinhas referidas no n.º 1 do artigo anterior devem ser dotadas de aberturas para admissão de ar em quantidade necessária ao bom funcionamento dos aparelhos de queima, bem como de instalações para evacuação de fumos, vapores e ar viciado, de modo a proporcionar um número adequado de renovações por hora.
- 2 -As instalações de evacuação referidas no número anterior devem ser concebidas para poder funcionar como instalações de desenfumagem em caso de incêndio, nas condições do capítulo VIII.
- 3 -Os apanha-fumos devem ser construídos com materiais da classe de reacção ao fogo M 0.
- 4 -O circuito de extracção de ar deve comportar um filtro, ou uma caixa, para depósito de matérias gordurosas.
Artigo 121.º — Ventilação e evacuação de fumos
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998