- 1 -Os locais de riscos A e B devem, em regra, ser separados dos espaços adjacentes por elementos de construção que garantam as seguintes classes de resistência ao fogo:
- a)Paredes - PC 30;
- b)Portas - PC 15.
- 2 -As exigências do número anterior são dispensadas no interior de conjuntos de locais contíguos de risco A cuja área total não exceda 400 m2.
Artigo 23.º — Protecção dos locais de riscos A e B
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998