- 1 -O isolamento das condutas e das canalizações dos edifícios pode ser obtido por:
- a)Alojamento em ductos;
- b)Atribuição de resistência ao fogo às próprias canalizações ou condutas;
- c)Instalação de dispositivos no interior das condutas para obturação automática em caso de incêndio.
- 2 -O isolamento referido no número anterior, quando exigido, destina-se a prevenir que:
- a)As canalizações e as condutas constituam veículos propagadores do incêndio entre diferentes espaços do edifício;
- b)Um incêndio no interior de uma conduta ou de uma canalização se transmita aos espaços que sirva.
- 3 -Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, é considerado suficiente que as paredes das condutas, das canalizações ou dos ductos que as alojem apresentem classe de resistência ao fogo não inferior a metade da requerida para os elementos de construção que atravessem, desde que sejam construídas com materiais homogéneos e que as ligações entre troços sejam executadas de acordo com as regras da arte.
- 4 -Nos casos referidos na alínea b) do mesmo número, é necessário garantir que, se não forem instalados dispositivos de obturação automática em caso de incêndio, as paredes das condutas ou das canalizações apresentem classe de resistência ao fogo não inferior à requerida para os elementos de construção que atravessem ou sejam protegidas por ductos que assegurem aquela classe.
Artigo 30.º — Meios de isolamento
Vigente desde: 31/12/1998
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