- 1 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, o número de ocupantes potenciais dos edifícios é o somatório das lotações de todos os seus espaços susceptíveis de ocupação, determinadas de acordo com os critérios enunciados nos números seguintes.
- 2 -Nos locais com lugares ou postos de trabalho fixos, o número de ocupantes a considerar é o daqueles lugares ou postos de trabalho.
- 3 -Nos locais não abrangidos pelo número anterior, o número de ocupantes a considerar é o previsto no projecto, não devendo, contudo, os índices de ocupação correspondentes ser inferiores aos indicados no quadro seguinte, em função da sua finalidade e reportados a área útil:
(ver quadro no documento original)
- 4 -Em zonas destinadas a ocupantes em pé, tais como as de acesso a balcões de serviço de refeitórios e zonas sem lugares sentados de salas de espectáculos e recintos desportivos destinadas a espectadores, o número de ocupantes a considerar não deve ser inferior ao correspondente ao índice de três pessoas por metro quadrado.
- 5 -O número total de ocupantes do edifício, ou parte de edifício afecta a actividades escolares, deve constar do respectivo processo de licenciamento.
Artigo 7.º — Determinação do número de ocupantes dos edifícios
Vigente desde: 31/12/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1998