- 1 -As arrecadações e os arquivos não devem, em geral, ter volume unitário superior a 1200 m3.
- 2 -O limite referido no número anterior é reduzido a metade no caso de arrecadações ou arquivos situados em edifícios de grande altura ou em pisos enterrados.
- 3 -No caso de locais para depósito ou armazenamento de materiais que apresentem carga de incêndio particularmente reduzida, ou que sejam dotados de meios de extinção especiais, pode a entidade licenciadora autorizar dimensões superiores às indicadas nos números anteriores.
Artigo 70.º — Limitação das dimensões das arrecadações e dos arquivos
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998