- 1 -Os locais destinados ao ensino especial de deficientes devem satisfazer as seguintes condições:
- a)Situar-se em níveis próximos do piso de saída do edifício e, de preferência, neste;
- b)Não se situarem abaixo do piso de saída do edifício quando destinados a deficientes visuais ou motores;
- c)Satisfazer o disposto no n.º 2 do artigo 60.º quando situados abaixo do piso de saída do edifício.
- 2 -A inclusão de espaços destinados a deficientes que se desloquem em cadeira de rodas em pisos acima do piso de saída do edifício deve ser condicionada à existência de meios de evacuação adequados.
- 3 -Os locais com camas não devem situar-se abaixo do piso de saída do edifício.
Artigo 73.º — Situação
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998