- 1 -As saídas dos locais de risco D com lotação superior a 100 ocupantes devem satisfazer o disposto nos artigos 67.º e 68.º
- 2 -A largura mínima das saídas de locais de risco D destinados a deficientes que se desloquem em cadeira de rodas é de 1 up.
Artigo 76.º — Saídas
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998