As alterações aos quadros de pessoal, decorrentes da aplicação do presente diploma, serão feitas através de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Artigo 8.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 15/10/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/10/1999