- 1 -O conselho geral será nomeado por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações e será constituído por:
- a)Ministro dos Transportes e Comunicações ou um seu representante, a quem compete a presidência do conselho;
- b)Representantes do Governo até ao limite de dez, devendo esta representação repartir-se, segundo critério do Conselho de Ministros, pelos Ministérios ou Secretarias de Estado que superintendem nos seguintes domínios:
1) Defesa nacional;
2) Administração interna;
3) Negócios estrangeiros;
4) Planeamento;
5) Finanças;
6) Comércio e turismo;
7) Trabalho;
8) Urbanismo e ambiente;
9) Obras públicas;
10) Comunicação social.
- c)Um representante da administração pública do sector da aviação civil;
- d)Um representante da entidade que explore as infra-estruturas aeronáuticas;
- e)Um representante de cada uma das autarquias locais portuguesas onde existam aeroportos internacionais;
- f)Um representante de cada área regional de planeamento;
- g)Representantes dos trabalhadores em número igual ao que vier a ser fixado na alínea b).
- 2 -Os membros do conselho geral serão designados, pelo período de três anos, renovável, pelas seguintes entidades:
- a)Os referidos nas alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 1, por despacho do Ministro ou Secretário de Estado competente;
- b)Os referidos na alínea e) do n.º 1, pelos presidentes das câmaras municipais respectivas;
- c)Os referidos na alínea g) do n.º 1, pelo competente órgão representantivo dos trabalhadores da empresa.
- 3 -Nas reuniões do conselho geral devem estar representados o conselho de gerência e a comissão de fiscalização, sem direito a voto.
- 4 -Os membros do conselho geral perdem o seu mandato quando deixarem de ter a qualidade em virtude da qual foram designados e podem ser substituídos a todo o tempo pela entidade competente para a sua designação; as pessoas que os substituírem exercerão funções até ao termo normal do mandato dos substituídos.
Artigo 6.º — (Constituição do conselho geral)
Vigente desde: 30/09/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/1977