- 1 -O actual pessoal investigador será reclassificado de acordo com o disposto no presente diploma, tendo em conta a análise curricular individual, a efectuar por júris nomeados para o efeito por despacho do Ministro da Educação e Ciência, por áreas científicas.
- 2 -A análise curricular referida no número anterior terá em conta, entre outros elementos, a qualidade da produção científica, o tempo de serviço em actividades de investigação, o desenvolvimento de actividades docentes universitárias e de organização e gestão científica e a participação em missões, congressos e outras reuniões de idêntica natureza.
- 3 -A reclassificação a que se refere o presente artigo reportar-se-á a 1 de Dezembro de 1979 para efeitos de vencimento e de antiguidade na carreira, quanto aos funcionários públicos que, desde aquela data, venham desempenhando ininterruptamente funções de investigação.
- 4 -A reclassificação dos funcionários públicos admitidos depois de 1 de Dezembro de 1979 para o desempenho de funções de investigação apenas produzirá efeitos a partir da data da respectiva posse.
Artigo 29.º — (Reclassificação do actual pessoal investigador)
Vigente desde: 27/09/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/1980