Têm acesso à categoria de investigador-coordenador os investigadores principais, com um mínimo de três anos de efectivo serviço na categoria, que obtenham aprovação nas provas do concurso a que se refere o artigo 18.º ou se encontrem habilitados com o título de agregado em área científica adequada.
Artigo 9.º — (Acesso à categoria de investigador-coordenador)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980