- 1 -É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, exercida, respectivamente, no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 1.º — (Fundamentos do asilo)
Vigente desde: 24/11/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/1983