- 1 -O estrangeiro ou apátrida que entre irregularmente no território nacional a fim de obter asilo deverá apresentar imediatamente às autoridades o seu pedido, podendo fazê-lo verbalmente ou por escrito.
- 2 -A autoridade a quem for apresentado o pedido ouvirá o interessado em auto de declarações, que conterá obrigatoriamente a data, hora e local em que aquele fez a sua apresentação, bem como as circunstâncias relativas à entrada irregular no País e as razões que a determinaram e ainda os demais elementos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º
- 3 -O pedido, apresentado nas condições previstas no n.º 1, suspende qualquer procedimento administrativo ou criminal pela entrada irregular instaurado contra o peticionário e pessoas referidas no artigo 6.º que o acompanham.
- 4 -Se o asilo for concedido, o procedimento será arquivado caso se demonstre que a infracção correspondente foi determinada pelos mesmos factos que justificaram a concessão do asilo.
- 5 -Para os efeitos do disposto nos números anteriores, o pedido de asilo e a decisão sobre o mesmo serão comunicados no prazo de 2 dias úteis ao Serviço de Estrangeiros, que os transmitirá, nas mesmas condições, à entidade onde correr o processo crime.
Artigo 10.º — (Efeitos do asilo sobre infracções relativas à entrada no País)
Vigente desde: 24/11/1983
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Em vigor desde 24/11/1983