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- 2 -A Comissão referida será constituída por representantes dos diversos departamentos da Administração Pública com intervenção na área da Defesa Nacional, Administração Interna, Negócios Estrangeiros, Justiça, Trabalho, Segurança Social e Saúde, designados pelos respectivos ministros.
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Artigo 14.º — (Comissão Consultiva para os Refugiados)
Vigente desde: 24/11/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/1983