O acórdão, quando determine a expulsão, deve conter os elementos referidos no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 264-B/81, de 3 de Setembro.
Art. 2.º São aditados à Lei n.º 38/80, de 1 de Agosto, os artigos 15.º-A e 15.º-B, com a seguinte redacção: