- 1 -É permitida, nos termos do presente diploma, a constituição e funcionamento de fundos de pensões.
- 2 -Os fundos de pensões são patrimónios exclusivamente afectos à realização de um ou mais planos de pensões.
- 3 -Consideram-se planos de pensões os programas que definem as condições em que se constitui o direito ao recebimento de uma pensão, a título de pré-reforma, reforma por velhice ou invalidez ou por sobrevivência.
Artigo 1.º — Noção e objecto dos fundos de pensões
Vigente desde: 25/10/1991
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Em vigor desde 25/10/1991