Os títulos de crédito e os outros documentos representativos dos valores que integram o fundo de pensões devem ser depositados numa ou várias instituições de crédito estabelecidas em território nacional, adiante designadas por depositários.
Artigo 13.º — Depósito
Vigente desde: 25/10/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/1991