- 1 -Aos depositários dos títulos de crédito e dos outros documentos representativos dos fundos de pensões compete:
- a)Receber em depósito os títulos e documentos dos fundos;
- b)Ter em dia a relação cronológica de todas as operações realizadas e estabelecer, semestralmente, um inventário discriminado dos valores dos fundos.
- 2 -Os depositários podem ainda, nomeadamente, ser encarregados de:
- a)Realizar operações de compra e venda de títulos e exercer direitos de subscrição e de opção;
- b)Efectuar a cobrança dos rendimentos produzidos pelos valores dos fundos e colaborar com a entidade gestora na realização de operações sobre aqueles bens;
- c)Proceder aos pagamentos das pensões aos beneficiários, conforme as instruções da entidade gestora.
Artigo 14.º — Depositários
Vigente desde: 25/10/1991
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Em vigor desde 25/10/1991