- 1 -Deve constar de contrato escrito o regime das relações estabelecidas entre as entidades gestoras e os depositários, inclusivamente no tocante às comissões a cobrar por estes últimos.
- 2 -Deve ser remetido ao Instituto de Seguros de Portugal um exemplar dos contratos referidos no número anterior.
Artigo 15.º — Relações entre as entidades gestoras e os depositários
Vigente desde: 25/10/1991
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Em vigor desde 25/10/1991