- 1 -Deverá ser celebrado um contrato de gestão entre os associados e a entidade gestora ou entidades gestoras.
- 2 -Do contrato de gestão constarão obrigatoriamente:
- a)A denominação do fundo de pensões;
- b)A denominação, capital social e a sede da entidade gestora ou entidades gestoras do fundo, se as houver;
- c)O nome e a sede dos bancos depositários;
- d)A remuneração das entidades gestoras e dos bancos depositários;
- e)A política de aplicações do fundo;
- f)As condições em que são concedidas as pensões, se directamente pelo fundo ou se através de contratos de seguro;
- g)O plano técnico actuarial e financeiro que serve de base para o cálculo das contribuições a fazer pelos associados e participantes de acordo com os benefícios garantidos e beneficiários abrangidos, em conformidade com o disposto pelo Instituto de Seguros de Portugal ao abrigo do artigo 6.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 302/82, de 30 de Julho;
- h)As hipóteses consideradas no cálculo da contribuição anual quanto à evolução das diversas variáveis intervenientes;
- i)O valor das contribuições e periodicidade de revisão das mesmas;
- j)As condições em que as partes contratantes se reservam o direito de modificar o contrato de gestão inicialmente celebrado;
- k)O estabelecimento do rendimento mínimo garantido, caso a entidade gestora assuma o risco de investimento;
- l)As penalidades em caso de descontinuidade da gestão do fundo;
- m)Os direitos, obrigações e funções da entidade gestora ou das entidades gestoras, se as houver, nos termos das normas legais e regulamentares.
- 3 -O contrato de gestão não pode derrogar ou alterar disposições contidas no contrato constitutivo.
- 4 -Deve ser remetido ao Instituto de Seguros de Portugal um exemplar do contrato de gestão e, subsequentemente, das suas alterações.
Artigo 19.º — Contrato de gestão de fundos de pensões fechados
Vigente desde: 25/10/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/1991