- 1 -Os fundos de pensões abertos consideram-se constituídos na data da aprovação do regulamento de gestão referido no n.º 3 do artigo 17.º, o qual deverá ser objecto, bem como as respectivas alterações, de publicação no Diário da República e anúncio num jornal de expansão nacional.
- 2 -Do regulamento de gestão devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)Denominação do fundo de pensões;
- b)Denominação, capital social e sede da entidade gestora;
- c)Nome e sede dos bancos depositários;
- d)Valor da unidade de participação na data de início do fundo de pensões;
- e)Forma de cálculo do valor da unidade de participação;
- f)Dias fixados para o cálculo do valor da unidade de participação;
- g)Esquema de aplicações do fundo;
- h)Remuneração máxima da entidade gestora;
- i)Limites máximo e mínimo das comissões de emissão e de reembolso das unidades de participação;
- j)Remuneração máxima dos bancos depositários;
- l)Condições em que se fará a transferência da gestão do fundo para outra entidade gestora ou do depósito dos valores do fundo para outra instituição depositária;
- m)Condições em que a entidade gestora se reserva o direito de modificar as cláusulas do regulamento de gestão;
- n)Causas de extinção do fundo de pensões;
- o)Processo a adoptar no caso de extinção do fundo de pensões;
- 3 -Deverá ser calculado e publicado no boletim de uma das bolsas de valores, com periodicidade mínima mensal, o valor da unidade de participação, a composição discriminada das aplicações do fundo e o número de unidades de participação em circulação.
- 4 -O valor de cada unidade de participação determina-se dividindo o valor líquido global do fundo pelo número de unidades de participação em circulação.
- 5 -O valor líquido global do fundo é apurado deduzindo ao valor dos activos que o integram a importância dos encargos efectivos ou pendentes.
Artigo 20.º — Constituição dos fundos de pensões abertos
Vigente desde: 25/10/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/1991