- 1 -Considera-se adesão individual a um fundo de pensões aberto quando as unidades de participação são adquiridas por pessoas singulares ou por uma entidade patronal a favor e em nome dos seus trabalhadores.
- 2 -As entidades que adquirem as unidades de participação denominam-se «contribuintes», não existindo a figura associado.
- 3 -Em caso de adesão individual a um fundo de pensões aberto as unidades de participação são pertença dos participantes.
- 4 -Os planos de pensões a financiar, através da adesão individual a um fundo de pensões aberto, só podem ser de contribuição definida.
- 5 -Deve ser celebrado um contrato de adesão individual ao fundo de pensões entre o contribuinte e a entidade gestora, do qual devem constar:
- a)Condições em que serão devidas as pensões;
- b)Condições de transferência das unidades de participação de um participante para outro fundo de pensões.
- 6 -Os contribuintes devem dar o seu acordo escrito ao regulamento de gestão do fundo.
- 7 -É vedada a concessão de empréstimos aos participantes com base nas unidades de participação detidas.
Artigo 21.º — Adesão individual a fundos de pensões abertos
Vigente desde: 25/10/1991
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Em vigor desde 25/10/1991