Nos fundos de pensões fechados e no caso de adesão colectiva a um fundo de pensões aberto, os participantes têm o direito de obter informações sobre a sua situação perante o fundo, por intermédio do associado respectivo.
Artigo 23.º — Informação aos participantes
Vigente desde: 25/10/1991
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Em vigor desde 25/10/1991