- 1 -Os fundos de pensões têm duração ilimitada.
- 2 -A extinção de qualquer das entidades gestoras ou dos associados não determina necessariamente a extinção do fundo, devendo observar-se nesse caso o disposto no contrato constitutivo ou regulamento de gestão.
- 3 -A entidade gestora do fundo não pode dissolver-se sem primeiro ter garantido a continuidade da gestão do mesmo fundo por outra entidade habilitada, não devendo celebrar-se o respectivo contrato enquanto não se demonstrar efectuada a transferência da gestão.
- 4 -Se o associado não proceder ao pagamento das contribuições necessárias para o cumprimento dos montantes mínimos exigidos pelo normativo em vigor, cabe à entidade gestora tomar a iniciativa de propor ao associado a regularização da situação, sob pena de, se no prazo de um ano não for estabelecido um adequado plano de financiamento, se proceder à extinção do fundo, segundo os trâmites estabelecidos pelo Instituto de Seguros de Portugal ao abrigo do artigo 6.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 302/82, de 30 de Julho.
- 5 -A extinção de um fundo de pensões será precedida de autorização do Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 25.º — Duração e extinção
Vigente desde: 25/10/1991
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Em vigor desde 25/10/1991