- 1 -O património, as contribuições e os planos de pensões devem estar em cada momento equilibrados de acordo com sistemas actuariais de capitalização que permitam estabelecer uma equivalência entre, por um lado, o património e as receitas previstas para o fundo e, por outro, as prestações futuras aos beneficiários e os encargos de gestão e depósito futuros.
- 2 -Deve ainda a entidade gestora dispor de adequada margem de solvência e de fundo de garantia compatível.
- 3 -Os fundos de pensões com planos de benefícios definidos podem contratar seguros para a garantia da cobertura dos riscos de morte e invalidez permanente, previstos no plano de pensões.
- 4 -Sem prejuízo da possibilidade de remição da pensão em capital, prevista no n.º 2 do artigo 4.º, as pensões resultantes de planos de pensões de contribuição definida são garantidas através da compra de um seguro celebrado em nome e por conta do beneficiário.
- 5 -O plano actuarial deve ser revisto por um actuário, pelo menos trienalmente.
- 6 -Não é permitido o financiamento do fundo através do sistema de repartição dos capitais de cobertura.
- 7 -Deve ser apresentado anualmente ao Instituto de Seguros de Portugal um relatório actuarial sobre a situação do fundo.
- 8 -O Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 302/82, de 30 de Julho, fixará as regras de gestão financeira, técnica e actuarial a observar na administração do fundo, designadamente para realização dos princípios consignados nos números anteriores.
Artigo 26.º — Gestão financeira, técnica e actuarial
Vigente desde: 25/10/1991
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Em vigor desde 25/10/1991