- 1 -Em cada fundo de pensões para as comunidades portuguesas é constituído um conselho de acompanhamento de activos, que se deve pronunciar, pelo menos, duas vezes por ano sobre o conjunto das aplicações que integram o património do fundo, emitindo anualmente um parecer síntese que será objecto de divulgação pública.
- 2 -A composição do conselho de acompanhamento de activos deve constar do regulamento de gestão do fundo.
Artigo 32.º — Conselho de acompanhamento de activos
Vigente desde: 25/10/1991
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Em vigor desde 25/10/1991