- 1 -No exercício das suas atribuições compete ao Instituto de Seguros de Portugal a supervisão dos fundos de pensões.
- 2 -No exercício das suas funções de supervisão, o Instituto de Seguros de Portugal emitirá as necessárias normas regulamentares ao abrigo do artigo 6.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 302/82, de 30 de Julho, e procederá à fiscalização do seu cumprimento.
Artigo 33.º — Supervisão
Vigente desde: 25/10/1991
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Em vigor desde 25/10/1991