- 1 -Antes do início do pagamento e a pedido do beneficiário é facultada, nos termos do respectivo plano de pensões, a remição de parte da pensão devida em capital ou a sua transformação noutro tipo de renda, nos termos do número seguinte.
- 2 -O montante do capital de remição, bem como o valor actual da renda proveniente da transformação, não poderá ultrapassar o menor dos seguintes valores:
- a)Duas vezes e meia o rendimento anual do trabalho final do participante;
- b)Um terço do valor actual da pensão garantida pelo fundo, de acordo com as bases técnicas em vigor.
- 3 -No caso de fundos de pensões contributivos, ou seja, aqueles em que existem contribuições dos participantes, estes podem solicitar o reembolso do montante determinado pelas contribuições por eles efectuadas nas situações previstas no plano de pensões e ainda em caso de desemprego de longa duração ou doença grave, entendidos estes conceitos nos termos da lei em vigor.
- 4 -O reembolso previsto no número anterior poderá ser efectuado sob a forma de renda, capital ou qualquer combinação destes, pelo que as condições referidas no n.º 2 se aplicam apenas ao valor que não resulte das contribuições do participante.
- 5 -As regras a observar na remição do capital ou transformação da pensão noutro tipo de renda serão estabelecidas pelo Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do artigo 6.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 302/82, de 30 de Julho.
Artigo 4.º — Forma de pagamento dos benefícios
Vigente desde: 25/10/1991
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Em vigor desde 25/10/1991