- 1 -O património do fundo só responde pelo cumprimento dos planos de pensões perante os beneficiários, nunca respondendo por quaisquer outras obrigações, designadamente dos associados, dos participantes, das entidades gestoras e dos depositários, excepto as que derivarem directamente de encargos de gestão ou de depósito e do pagamento dos seguros previstos no n.º 3 do artigo 26.º
- 2 -Para realização dos planos de pensões constantes do respectivo contrato constitutivo, regulamento de gestão ou contrato de adesão responde única e exclusivamente o património do fundo, cujo valor constitui o montante máximo disponível pela entidade gestora, sem prejuízo da responsabilidade dos associados, participantes e contribuintes pelo pagamento das suas contribuições e do eventual rendimento mínimo garantido.
Artigo 5.º — Autonomia patrimonial
Vigente desde: 25/10/1991
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Em vigor desde 25/10/1991