- 1 -As propostas de referência de interligação, a que se refere o artigo anterior, devem incluir, nomeadamente, os seguintes elementos:
- a)Descrição das interligações a oferecer, discriminadas segundo componentes, de acordo com as necessidades do mercado;
- b)Descrição dos termos e condições de oferta de interligação, incluindo preços;
- c)Descrição dos custos diferenciados.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao ICP determinar e publicar os elementos mínimos que devem constar das propostas de referência de interligação.
- 3 -As propostas de referência de interligação de cada operador de rede e ou prestador de serviços podem estabelecer diferentes condições de interligação para diferentes categorias de entidades, sempre que essas diferenças possam ser objectivamente justificadas com base nos seguintes critérios:
- a)Tipo de interligação fornecida;
- b)Condições de licenciamento relevantes.
- 4 -Compete ao ICP garantir que as diferentes condições estabelecidas em cada proposta de referência de interligação nos termos do número anterior não originem distorções de concorrência, e em especial que as entidades em causa apliquem preços, termos e condições de interligação adequados quando facultem a interligação aos seus próprios serviços ou às suas subsidiárias ou associadas.
SECÇÃO SECÇÃO III
Obrigações especiais de interligação
Artigo 10.º — Propostas de referência de interligação
Vigente desde: 31/12/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1998