- 1 -Constituem obrigações específicas das entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º:
- a)Respeitar os princípios da transparência e orientação para os custos na fixação dos preços de interligação;
- b)Fixar e publicitar, de forma detalhada, os vários componentes dos preços de interligação cobrados;
- c)Elaborar propostas de referência de interligação, nos termos do artigo 10.º;
- d)Dispor de contabilidade separada para a actividade de interligação, por um lado, e para as outras actividades, por outro, devendo a primeira incluir os serviços de interligação prestados à própria entidade e os serviços prestados a outras entidades;
- e)Dispor de um sistema de contabilidade analítica para a actividade de interligação, nos termos do artigo 15.º;
- f)Informar o ICP, para os efeitos do artigo 15.º, do sistema de contabilidade analítica adoptado, mediante entrega de um relatório pormenorizadamente documentado;
- g)Disponibilizar aos requerentes de interligação e às associações de consumidores de âmbito nacional e interesse genérico ou de interesse específico no âmbito dos serviços de telecomunicações, mediante pedido, a descrição do sistema de contabilidade analítica adoptado, incluindo as principais categorias de agrupamento de custos e as regras de imputação de custos.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, compete à entidade que oferece a interligação demonstrar que os preços de interligação são calculados a partir dos custos reais do serviço, incluindo uma taxa razoável de remuneração do capital investido.
- 3 -O ICP pode pedir à entidade que oferece a interligação que justifique os preços de interligação praticados e, quando adequado, pode determinar o seu ajustamento aos custos, com base na informação da contabilidade analítica.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, a contabilidade da interligação deve identificar todos os custos e proveitos relativos a esta actividade, incluindo uma discriminação dos custos de estrutura e os associados aos activos fixos, bem como identificar pormenorizadamente as bases dos cálculos efectuados e os métodos de afectação utilizados na obtenção daquela informação.
- 5 -O disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 é também aplicável às entidades que estabeleçam e ou forneçam redes telefónicas móveis e ou prestem serviços telefónicos móveis, quando disponham de um poder significativo no mercado nacional em matéria de interligação.
Artigo 9.º — Obrigações específicas
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998