- 1 -Estão obrigadas a negociar acordos de interligação entre si, quando solicitadas, as entidades que, devidamente habilitadas para o efeito:
- a)Oferecem redes públicas de telecomunicações comutadas, fixas e ou móveis, e ou serviços de telecomunicações de uso público e, ao fazê-lo, controlam os meios de acesso a um ou vários pontos terminais da rede, identificados por um ou vários números únicos do plano nacional de numeração;
- b)Oferecem circuitos alugados ligados às instalações dos utilizadores finais;
- c)Oferecem circuitos de telecomunicações internacionais entre a União Europeia e países terceiros e que para o efeito gozem de direitos exclusivos ou especiais;
- d)Prestam serviços de telecomunicações e que ao abrigo do regime de exploração aplicável têm direitos e obrigações de interligação.
- 2 -O ICP pode, caso a caso e temporariamente, aceitar limitações à obrigação do número anterior, com fundamento na existência de alternativas técnica e comercialmente viáveis à interligação solicitada e na inadequação da interligação solicitada em relação aos recursos disponíveis para satisfazer o pedido.
- 3 -Quando as entidades referidas no n.º 1 não chegarem a acordo podem submeter a questão ao ICP, a quem compete proferir decisão fundamentada, nos termos do artigo 18.º
Artigo 11.º — Entidades com obrigações especiais
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998