- 1 -O ICP pode, excepcionalmente e após parecer da DGCC, determinar a introdução de alterações em acordos de interligação celebrados para garantir:
- a)Uma concorrência efectiva;
- b)A interoperabilidade dos serviços para os utilizadores finais.
- 2 -O parecer da DGCC referido no número anterior deve ser emitido no prazo de 20 dias, decorrido o qual, na ausência de resposta, compete ao ICP decidir.
Artigo 17.º — Alterações aos acordos de interligação
Vigente desde: 31/12/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1998