- 1 -Compete ao ICP, a pedido das partes, resolver quaisquer litígios entre os operadores de redes públicas de telecomunicações e prestadores de serviços surgidos no âmbito do presente diploma.
- 2 -A intervenção do ICP poderá ser solicitada no prazo máximo de 60 dias a contar da data do conhecimento do facto que deu origem ao litígio.
- 3 -A decisão do ICP será proferida no prazo máximo de seis meses a contar da formulação do pedido, tendo em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:
- a)Os interesses dos utilizadores finais;
- b)O interesse público;
- c)As obrigações ou restrições regulamentares impostas a qualquer das partes;
- d)O interesse de estimular ofertas de mercado inovadoras e de oferecer aos utilizadores uma vasta gama de serviços de telecomunicações a nível nacional e comunitário;
- e)A existência de alternativas técnicas e comercialmente viáveis à interligação pedida;
- f)O interesse de assegurar condições de acesso idênticas;
- g)A necessidade de manter a integridade das redes públicas de telecomunicações e a interoperabilidade dos serviços;
- h)A natureza do pedido face aos recursos disponíveis para o satisfazer;
- i)As posições de mercado relativas das partes;
- j)A promoção de concorrência;
- l)A necessidade de conservar um serviço universal de telecomunicações.
- 4 -A decisão do ICP deve ser devidamente fundamentada e fixar um prazo para a sua execução.
- 5 -Das decisões do ICP cabe recurso para os tribunais judiciais, nos termos da lei geral.
- 6 -Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente artigo é aplicável a Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
Artigo 18.º — Resolução de litígios
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998