Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)Interligação: ligação física e lógica de redes de telecomunicações tal como definido no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto;
- b)Ponto de interligação: ponto da rede onde a interligação é oferecida;
- c)Interoperabilidade: capacidade de funcionamento de um serviço de telecomunicações, extremo a extremo, entre dois equipamentos terminais ligados à mesma rede de telecomunicações ou a redes distintas;
- d)Redes públicas de telecomunicações: conjunto de meios definidos na alínea a) do n.º 8 do artigo 2.º da Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto;
- e)Rede básica de telecomunicações: rede pública de telecomunicações endereçadas definida no artigo 12.º da Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto;
- f)Rede telefónica fixa: rede pública comutada de telecomunicações que serve de suporte à transferência entre pontos terminais da rede em locais fixos, de voz e de informação áudio com largura de banda de 3,1 kHz para apoiar, nomeadamente, o serviço fixo de telefone, as comunicações fac-símile do grupo III, de acordo com as recomendações UIT-T da «série T», e a transmissão de dados em banda vocal via modems com um débito de, pelo menos, 2400 bit/s, de acordo com as recomendações UIT-T da «série V»;
- g)Rede telefónica móvel: rede telefónica pública em que os pontos terminais não sejam de índole fixa;
- h)Circuitos alugados: os meios de telecomunicações de uma rede pública que proporcionam capacidade de transmissão transparente entre pontos terminais sem envolvimento de funções de comutação controladas pelo utilizador;
- i)Utilizadores: as pessoas, incluindo os consumidores, ou as entidades que utilizam ou solicitam serviços de telecomunicações de uso público;
- j)Número: série de dígitos que indica um ponto de terminação de uma rede pública de telecomunicações e que contém a informação necessária para encaminhar a chamada até esse ponto de terminação;
- l)Número geográfico: número do Plano Nacional de Numeração em que uma parte da estrutura dos seus dígitos corresponde a uma localização geográfica e é utilizada para o encaminhamento de chamadas para a localização física do ponto terminal da rede do utilizador final a quem foi atribuído o referido número;
- m)Prefixo: indicador consistindo em um ou mais dígitos que permitem a selecção de diferentes tipos de formato de números, redes e ou serviços;
- n)Código de identificação: dígito ou conjunto de dígitos atribuídos a serviços, áreas geográficas ou redes, para permitir o acesso a esses serviços, áreas geográficas ou redes.